O Olhar do Direito: Alienação Parental
- Ana Olliveira
- 19 de nov.
- 3 min de leitura
Quando a genitora (mãe), que muitas vezes detém a guarda, atua de forma a proibir ou dificultar o contato e a convivência do pai com a filha (o), a situação é tratada pelo Direito e pela Psicologia como Alienação Parental, e não como abandono afetivo (embora as consequências sejam semelhantes para o pai e para o filho).
A diferença crucial é que, no abandono afetivo, a omissão é do pai; na Alienação Parental, há uma interferência ativa e ilícita da mãe.
O ordenamento jurídico brasileiro possui legislação específica para coibir a mãe (ou qualquer guardião) que interfere negativamente na relação do filho com o pai, violando o direito de convivência familiar da criança.
Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)
Esta lei define e estabelece as punições para a Alienação Parental.
Conceito: É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores (ou avós/terceiros), para que o filho repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Formas Exemplificativas: A Lei elenca atos que configuram a alienação, sendo os mais relevantes neste contexto:
Dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor.
Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
Realizar campanha de desqualificação da conduta do pai no exercício da paternidade.
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência.
Consequências Jurídicas para a Mãe
Uma vez comprovada a Alienação Parental, o juiz pode tomar medidas graves, sempre priorizando o melhor interesse da criança (Art. 227 da CF/88):
Advertência: Advertir a genitora.
Multa: Aplicar multas diárias por descumprimento do regime de convivência (cumprimento de sentença).
Alteração da Guarda: Reverter a guarda unilateral para o pai (caso o pai tenha condições psicológicas para assumir).
Guarda Compartilhada Compulsória: Se for o caso, determinar a guarda compartilhada para estimular a participação de ambos.
Acompanhamento Psicológico/Biopsicossocial: Determinar que a mãe (e/ou a criança) se submeta a acompanhamento psicológico ou terapêutico, para reverter a manipulação e o prejuízo emocional.
Suspensão do Poder Familiar: Em casos gravíssimos e extremos, que demonstrem risco efetivo ao desenvolvimento da criança, o juiz pode até mesmo suspender ou destituir o poder familiar da mãe.
O Olhar da Psicologia: O Dano da Alienação
A Psicologia reconhece a Alienação Parental como uma forma de violência psicológica com potencial de causar danos emocionais severos e duradouros na criança ou adolescente.
Prejuízo ao Desenvolvimento: A interferência da mãe cria uma falsa realidade na mente do filho, implantando memórias e sentimentos negativos em relação ao pai. Isso leva a um conflito de lealdade interno, que compromete a capacidade da criança de ter um desenvolvimento psíquico saudável.
Síndrome de Alienação Parental (SAP): Embora o termo "Síndrome" não seja mais reconhecido pela OMS, os efeitos nocivos permanecem. A criança alienada pode desenvolver:
Sentimento de culpa e ansiedade.
Baixa autoestima e insegurança.
Dificuldade em estabelecer e manter vínculos afetivos saudáveis na vida adulta.
Perda do Referencial: Ao ser proibida de conviver com o pai, a criança perde o duplo referencial essencial para sua formação de identidade e sua visão de mundo (visão tridimensional da realidade), que deveria ser oferecida por ambos os genitores.
Portanto, o impedimento da convivência pelo genitor guardião não é apenas uma quebra de acordo, mas um ato ilícito que gera sérias consequências jurídicas e psicológicas, pois viola o direito fundamental da criança de ter uma convivência familiar plena e saudável.
Você pode assistir ao vídeo STJ Cidadão #17 - Abandono Afetivo e Alienação Parental para entender a diferença entre abandono afetivo e alienação parental na perspectiva jurídica.



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